Processo 0822105-55.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822105-55.2025.8.20.5004 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo WALNEY DIAS DE LUCENA Advogado(s): ITALO CARREIRO ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0822105-55.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: WALNEY DIAS DE LUCENA ADVOGADO: ITALO CARREIRO ALMEIDA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESATIVAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PLATAFORMA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INFRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE REATIVAR A CONTA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela plataforma Instagram contra sentença que determinou a reativação de conta desativada unilateralmente e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. Alegação de violação aos termos de uso da plataforma, sem apresentação de prova concreta ou justificativa específica para a medida adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a licitude da desativação unilateral da conta do recorrido na plataforma Instagram; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desativação unilateral da conta do recorrido, sem prova robusta da alegada violação aos termos de uso, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de justificativa específica impede o exercício do contraditório pelo usuário e transfere-lhe indevidamente o ônus de provar fato negativo, prática incompatível com os princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo. 6. A desativação imotivada de conta em rede social, com privação do acesso ao serviço, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral “in re ipsa”, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Precedente desta Turma Recursal confirma a orientação adotada em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desativação unilateral e imotivada de conta em rede social, sem prova concreta da infração alegada, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reativação da conta. 2. A privação imotivada do acesso ao serviço configura dano moral “in re ipsa”, justificando a indenização proporcional ao caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, arts. 43 e 46; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0818813-62.2025.8.20.5004, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 31/03/2026, publicado em 10/04/2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.…
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