Processo 0822106-15.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822106-15.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822106-15.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de vícios do art. 1.022 do CPC na sentença de Id nº 183919147, argumentando, em síntese, contradição na concessão da justiça gratuita ao autor; omissão ao não se pronunciar (no dispositivo) quanto à procedência ou não do pedido relativo à isenção da contribuição previdenciária militar; e omissão quanto a modulação proposta, pelo Estado, na contestação, relativamente aos períodos da restituição. Argumentou, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, que “(…) os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora possui plena capacidade financeira para suportar os encargos do processo, o que revela a contradição da decisão ora embargada. Com efeito, a ficha financeira acostada ao Id. 180264868, demonstra que a parte autora percebe rendimentos superiores a R$ 30.000,00. O comprovante de renda acostado aos autos, por si só, evidencia, com a devida vênia, a contradição da decisão judicial, na medida em que revela a capacidade econômica da parte autora, incompatível com a concessão da gratuidade judiciária.” Pontuou que a sentença fora omissa, em seu dispositivo, ao não se pronunciar quanto ao pedido relativo à procedência ou não do reconhecimento da isenção à contribuição previdenciária militar. Frisou que o ato decisório guerreado não se manifestou sobre tópico da contestação em que o Estado suscita a necessidade de modulação no que toca à restituição do indébito da contribuição previdenciária no lapso temporal entre as leis complementares estaduais que alteraram as regras isentivas. Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados, sendo atribuídos efeitos infringentes a estes embargos para reformar a sentença em debate. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Existe obscuridade no julgado quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se pode compreender. Neste contexto, a obscuridade é fruto da existência de ambiguidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador. A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da…

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