Processo 0822107-44.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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79 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0822107-44.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: Ricardo Henrique de Almeida – OAB/MA nº 3.334 PACIENTE: Claudionilson da Silva Oliveira IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA RELATORA: Desembargadora Joseane de Jesus Corrêa Bezerra DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Henrique de Almeida em favor de Claudionilson da Silva Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0800982-65.2026.8.10.0082, na qual responde pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Afirma que a decisão impugnada, ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar, fundamentou-se exclusivamente na garantia da ordem pública, mediante argumentos genéricos e hipotéticos, deixando de demonstrar concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a própria decisão reconheceu possuir o paciente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de consignar que a principal testemunha presencial já havia sido ouvida, circunstâncias que afastariam eventual risco à instrução criminal. Sustenta, ainda, que o risco de reiteração delitiva foi construído sobre mera presunção decorrente de suposto estado de embriaguez, sem qualquer comprovação técnica, bem como que a decisão deixou de observar os arts. 282, §6º, 312 e 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, mediante cognição sumária, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capaz de ensejar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No caso em exame, embora a defesa sustente a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que as alegações deduzidas demandam exame aprofundado da fundamentação utilizada pela autoridade apontada como coatora, bem como da integralidade dos elementos informativos constantes da ação penal originária, providência incompatível com a estreita cognição própria da análise liminar. Com efeito, a decisão impugnada manteve a custódia cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, consignando elementos concretos extraídos do contexto fático dos autos, especialmente relacionados à dinâmica da infração penal imputada ao paciente, reputando insuficientes, naquele momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão. As teses defensivas relativas à alegada inidoneidade da fundamentação, à possibilidade de aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à inexistência de risco concreto de reiteração delitiva e à desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar, embora…
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