Processo 0822109-21.2026.8.23.0010
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822109-21.2026.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual à impetrante. Anote-se. 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 7º da Lei nº 12.016/09 e art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do que preceitua o ex vi dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: ). Pois bem, na espécie, denota-se, ao menos nessa fase de cognição sumária, Juspodivm, 2016, p. 430-431 sem prejuízo de melhor análise do caso após a vinda das informações pela autoridade coatora, denota-se a ausência dos requisitos legais aptos a embasar a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque, em juízo de prelibação, não se verifica flagrante ilegalidade no ato administrativo impugnado ou elementos idôneos e claros acerca da violação notória a direito líquido e certo da autora do . Com efeito, writ extrai-se dos autos que a pontuação referente à experiência profissional da impetrante deixou de ser computada em razão da ausência de apresentação do diploma/certificado de conclusão do curso técnico exigido pelo edital, circunstância que, em tese, desatende expressamente o item 9.11.4.2.2 do instrumento convocatório, segundo o qual, para os cargos de Assistente Técnico – Especialidade: Técnico em Enfermagem, 'somente será considerada a experiência após a conclusão do curso técnico na . Além disso, o item 9.11.4, alínea do edital prevê expressamente, para especialidade a que concorre' 'b' fins de comprovação da experiência profissional em atividade pública, a necessidade de envio concomitante de dois documentos, quais sejam: (i) diploma ou certificado de conclusão do curso técnico na especialidade a que concorre; e (ii) declaração/certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de . Nesse contexto, ao menos em uma análise perfunctória, não se evidenciam recursos humanos competente elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, sobretudo considerando que a Administração Pública se encontra vinculada às regras editalícias previamente estabelecidas, remanescendo necessário, ainda, maior confirmação acerca dos reais documentos encaminhados pela impetrante à Banca examinadora, a fim de constatar possível descumprimento do edital na fase de comprovação de títulos. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido . postulado pela impetrante liminar 4) Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) considerando a superveniência da homologação…
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