Processo 0822113-21.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0822113-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEFA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSEFA ARAUJO DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, verifica-se que, apesar de devidamente citado, não houve apresentação de contestação pelo réu. Contudo, é imprescindível destacar que, ainda que o réu não tenha apresentado defesa, os efeitos da revelia não incidem sobre a Fazenda Pública, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que expressamente excepciona tal hipótese. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 259967809 (Pedido: 442/2009, ref. 01/2007 a 12/2008; 477/2009, ref. 12/2005; 478/2009, ref. 12/2006; 123/2022, ref. 11/2021; 142/2022, ref. 12/2021; e 01/2025, ref. 02/2022, 02/2023, 07/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022 a 12/2022, 01/2023 a 11/2023 Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido. Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo. Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal, a pagar à parte autora a quantia de R$ 33.413,66 (trinta e três mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a…
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