Processo 0822113-56.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822113-56.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0822113-56.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES Nome: RAIMUNDO NONATO ALVES Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 235, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-155 Advogado do(a) AUTOR: KASANDRA CONCEICAO DA SILVA - MA30287 REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO ALVES ajuizou “ação indenizatória” em desfavor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão dos empréstimos consignados, contratos nº 810080732; 810080675; 810081265; 810080916 e 810081099, os quais nega ter celebrado. Requereu, a repetição de indébito e compensação por dano moral. Em Decisão Id 157347684, foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 166355601. Arguiu questões preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, aduziu que as contratações foram regulares e celebrada pela parte autora e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em Id 172959512, impugnando a autenticidade das assinaturas nos contratos. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo…

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