Processo 0822114-36.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822114-36.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0822114-36.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIANE DE CASTRO CAMARGOS SILVA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Glauciane de Castro Camargos Silva em face do Município de Parauapebas. Narra a autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido designada, por meio da Portaria nº 0128/2020-SEMSA, para exercer a função de Autoridade Sanitária, com efeitos retroativos a 06 de janeiro de 2020. A referida portaria, publicada nos termos legais, atribuiu-lhe atividades externas e típicas do poder de polícia sanitário, reconhecendo expressamente que tais atividades são exercidas sob condições especiais que caracterizam risco à vida, à integridade física ou moral, fazendo jus, por conseguinte, à percepção da Gratificação de Risco prevista na Lei Municipal nº 4.848/2019. A autora afirma que, desde o início do exercício das atribuições, percebe mensalmente a Gratificação de Risco em percentual equivalente a 100 por cento de seu vencimento base, verba esta paga de forma contínua, habitual e ininterrupta, conforme demonstram os inúmeros contracheques juntados aos autos, abrangendo os exercícios de 2020 a 2025. Os demonstrativos de pagamento revelam, de modo reiterado, a rubrica “Gratificação de Risco”, integrada à folha mensal da servidora, incidindo sobre ela inclusive descontos previdenciários e tributários, a depender da composição da base de cálculo. Sustenta, contudo, que o Município de Parauapebas vem, de forma sistemática e reiterada, excluindo a Gratificação de Risco da base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e de outros afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, promovendo o pagamento dessas verbas apenas com base no vencimento básico. Tal prática, segundo a demandante, ocorre desde o início da percepção da gratificação, ocasionando prejuízo financeiro contínuo e relevante, de natureza alimentar. Alega que, embora não tenha formulado requerimento administrativo individual, a controvérsia é amplamente conhecida da Administração Municipal, tendo sido objeto de manifestação expressa da Procuradoria Geral do Município em situações análogas envolvendo servidores de cargos correlatos, como fiscais de urbanismo e ambientais. Juntou aos autos o Parecer nº 220/2020-PGM, bem como o Ofício nº 2178/2025-PGM, nos quais a Procuradoria Municipal sustentou que a Gratificação de Risco possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor para qualquer fim. Afirma, assim, que eventual provocação administrativa individual seria inócua, configurando o interesse de agir. No plano jurídico, a autora defende que a natureza jurídica da Gratificação de Risco é remuneratória, e não indenizatória, uma vez que se trata de vantagem pecuniária instituída em lei, paga com habitualidade e vinculada ao exercício normal das atribuições do cargo. Invoca o conceito de remuneração previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas, Lei Municipal nº 4.231/2002, cujo artigo 58 define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Sustenta…

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