Processo 0822116-06.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822116-06.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0822116-06.2026.8.10.0000 Processo Referência n.º 0849302-98.2026.8.10.0001 Agravante: GEAP – Autogestão em Saúde Advogados: Letícia Campos Marques – OAB/DF n.º 73.239 e Eduardo da Silva Cavalcante – OAB/DF n.º 24.923 Agravada: Sandra Margareth Silva Santos Representante Legal (Curador): Demóstenes Pinto Santos Advogada: Amanda Sampaio Pires – OAB/MA n.º 18.222 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP-Autogestão em Saúde contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 183126525 dos autos de origem). Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0849302-98.2026.8.10.0001), ajuizada pela agravada, Sra. Sandra Margareth Silva Santos. A paciente, atualmente com 48 anos, é portadora de severa encefalopatia crônica, encontrando-se em estado vegetativo/comatoso há 12 anos (sequela de AVC por Síndrome de HELLP), sendo totalmente dependente de terceiros, com uso de gastrostomia (GTT) e traqueostomia persistente. Consta nos autos que a paciente recebeu assistência domiciliar (Home Care de alta complexidade) custeada pela GEAP nos últimos 11 anos. Contudo, após internação hospitalar de urgência em 10/06/2026 por quadro de sepse de foco pulmonar, a operadora agravante informou à família, mediante "Protocolo de Reunião Familiar" datado de 17/06/2026, a suspensão do Home Care de alta complexidade, determinando a migração unilateral para o Programa de Gestão de Casos (PGC), o qual não contempla enfermagem 24 horas, tampouco dieta enteral e ambulância. A parte autora colacionou Relatório Médico (ID 183080385), firmado em 14/06/2026, condicionando a alta hospitalar segura à reativação imediata da assistência domiciliar com técnico de enfermagem 24 horas e suporte multidisciplinar, sob risco de novas complicações e óbito. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos Agravados, determinando que a operadora de saúde restabeleça a internação domiciliar (home care) disponibilizada em benefício da primeira Autora, no prazo de 4 (quatro) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). O magistrado fundamentou sua decisão na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), considerando a abrupta interrupção do serviço em momento de agravamento da saúde da autora, bem como no iminente risco de dano irreversível Em suas razões recursais, a agravante pugna pela reforma do decisum, alegando, em síntese, que a paciente não preenche os critérios de elegibilidade para a internação domiciliar, por não atingir a pontuação necessária na classificação de complexidade da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID). Sustenta que a assistência em regime de home care não consta no rol de coberturas obrigatórias editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta, ademais, que, por ostentar a natureza jurídica de entidade de autogestão, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso, atraindo a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defende a inexistência do fumus boni iuris em favor da agravada que justifique a concessão da tutela de urgência a seu favor e aponta para a…

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