Processo 0822116-73.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0822116-73.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DÉBITO ANTECIPADO DO VALOR CONTRATADO. ERRO OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VULNERABILIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a ilegalidade do débito realizado na conta corrente do autor em 01/12/2025, condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente debitado, no montante de R$ 8.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 82508198). Foram ofertadas contrarrazões (ID 82508199). 3. Na origem, o autor ajuizou ação em face da instituição financeira, pleiteando a declaração de ilegalidade do débito realizado em 02/12/2025, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a exibição do contrato de antecipação do décimo terceiro salário. Afirmou ser servidor público aposentado do Distrito Federal e correntista do réu, onde recebe seus proventos. Sustentou que contratou a antecipação do décimo terceiro salário, com previsão expressa de desconto apenas após o crédito da referida verba, usualmente realizado ao final do mês de dezembro. Relatou que, em 02/12/2025, ao ser creditado apenas seu salário mensal, o banco efetuou débito de R$ 4.000,00, em desacordo com o pactuado, comprometendo verba de natureza alimentar. Alegou que a conduta o deixou sem recursos para custeio de despesas essenciais, gerando desequilíbrio financeiro e transtornos. Defendeu a abusividade do desconto, por ausência de autorização e violação contratual, destacando a proteção legal conferida à natureza alimentar do salário. Informou que buscou solução administrativa, sem êxito. Diante da negativa de resolução administrativa e para ser indenizado pelo dano sofrido, ajuizou a presente demanda. 4. Em suas razões recursais, o réu sustentou a regularidade da operação de antecipação de décimo terceiro salário, afirmando tratar-se de modalidade de crédito pessoal cuja liquidação pode ocorrer mediante a existência de saldo disponível na conta do cliente, independentemente da identificação específica da verba creditada. Alegou que, no sistema bancário, não há distinção técnica entre salário mensal e décimo terceiro, razão pela qual a quitação automática se dá com base na existência de crédito suficiente. Argumentou que o débito realizado decorreu de procedimento automatizado e previamente ajustado, não configurando descumprimento contratual ou conduta ilícita, mas exercício regular de direito. Afirmou que a liquidação antecipada é prática legítima e, inclusive, benéfica ao consumidor, ao reduzir encargos financeiros. Aduziu que a sentença desconsiderou a dinâmica operacional do sistema financeiro, ao reputar indevido o débito realizado antes do vencimento formal, bem como ignorou que o valor total da operação superava o montante estimado do décimo terceiro, tornando previsível a utilização de outros créditos para quitação. Defendeu inexistir cobrança indevida ou má-fé, afastando a aplicação da…

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