Processo 0822117-93.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822117-93.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3205-2878 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0822117-93.2025.8.14.0006 Juiz: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autor(A): HELIETE CRISTINA MARTINS ALVES(PRESENTE) Advogada: DYRCE VICTTORIA ABREU NUNES, OAB/PA 36.203 Reclamado: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Preposto: HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO, CPDF:XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a): GABRIEL BRANCHES VASCONCELOS GOMES, OAB/PA 38.194 ABERTA A AUDIÊNCIA: Registrou-se a PRESENÇA das partes nominadas à sala de audiência. Não houve proposta de acordo. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. DECIDO. SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Segundo consta nos autos a Autora adquiriu passagem aérea de Belém/PA para Curitiba/PR, com conexão em Brasília/DF, a fim de comparecer ao casamento de seu irmão, levando consigo seu filho de apenas 2 anos. Narra, ainda, que o primeiro trecho, Belém–Brasília (GFPJXC), dia 14 de agosto de 2025 às 17h10, ocorreu normalmente, porém, ao chegar à capital federal, foi surpreendida com a notícia de que o voo de conexão havia sido cancelado unilateralmente pela companhia aérea. Por fim, narra a parte autora que foi realocada para voo apenas no dia seguinte, Brasília/Curitiba, (GFPJXC), dia 15 de agosto de 2025 às 8h50, sendo acomodada em um hotel. O pedido final visa a condenação em danos morais em razão de ter perdido o casamento do irmão, motivo da viagem. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 159433288. Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida, consistente no cancelamento unilateral do voo originalmente contratado, na reacomodação da passageira apenas para o dia seguinte e na ausência de assistência material adequada, circunstâncias que ocasionaram atraso significativo na chegada ao destino final. Soma-se a isso o fato de a autora permanecer desacompanhada de sua bagagem, a qual foi enviada diretamente ao destino, deixando-a sem roupas, objetos pessoais e itens indispensáveis aos cuidados de seu filho de apenas dois anos de idade. Tais circunstâncias evidenciam manifesta deficiência na prestação do serviço de transporte aéreo contratado. Verifica-se, ainda, que os transtornos experimentados pela autora ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável. A demandante foi submetida a atraso aproximado de 12 horas, enfrentando toda a situação na companhia de criança de colo, sem o devido suporte da requerida, além de ter perdido evento familiar de extrema relevância afetiva, qual seja, o casamento de seu irmão. No caso concreto, cediço é que o DANO MORAL é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão. Logo, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a…

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