Processo 0822119-14.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822119-14.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822119-14.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYLLAME DANTAS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O requerente em epígrafe ajuizou a presente contra o requerido supra, visando obter, na condição de servidor público estadual aposentado no Cargo de Professor P7-C, a revisão de seu ato de aposentadoria para que seja reconhecido seu direito ao enquadramento no Nível vertical III, Classe horizontal “J” da carreira do Magistério Público Estadual. Sustenta que sua pretensão tem amparo na LCE 322/2006, bem como na LCE 126/94. Pede o deferimento da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos não atingidos pela prescrição. Pediu ainda deferimento de assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos. Foi deferida a gratuidade judiciaria. O demandado ofertou defesa. Houve réplica. O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar. Decido. Tema 1075 – Tese Fixada. Cumpre inicialmente esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000". Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Das questões prévias. Em que pese não haja unanimidade sobre o tema, existindo forte corrente em defesa de entendimento contrário, adoto o posicionamento do STJ, segundo o qual a aposentadoria é ato administrativo comissivo único e de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo e, sendo assim, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de…

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