Processo 0822120-45.2023.8.10.0001
TJMA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0822120-45.2023.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Incidência penal: art. 139, 140, 147, c/c art. 141, III e art. 70, todos do CPB SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal privada ajuizada por THAYNNARA REJANE SILVA RODRIGUES em face de MARIA CASSIANE GARRETO DE SOUSA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), ambos com a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal, além do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), por fatos relatados como ocorridos em 06 de novembro de 2022. A queixa-crime foi recebida por decisão de id 104969135, publicada em 27/10/2023, tão somente quanto aos delitos tipificados nos artigos 139 e 140 c/c art. 141, III, do Código Penal, tendo sido rejeitado o prosseguimento da ação penal privada em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), por decisão de id 128557191, contra a qual não consta a interposição de recurso apto a modificar tal decisão, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. Regularmente citada, a querelada apresentou resposta à acusação (id 110940227), na qual não arguiu preliminares. Ausentes causas de absolvição sumária, o feito prosseguiu, sendo realizada audiência de instrução e julgamento em 02/06/2025 (id 150381738), oportunidade em que a querelante dispensou sua oitiva pessoal, e ambas as partes dispensaram, de comum acordo, a inquirição das testemunhas anteriormente arroladas, procedendo-se unicamente ao interrogatório da querelada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. A querelante (id 150518909) pugnou pela procedência da ação penal, requerendo a condenação da querelada pelos delitos de injúria e difamação, com a incidência da majorante do art. 141, III, do CP, o reconhecimento do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP) e a fixação de indenização mínima por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A querelada (id 154772260), por sua vez, requereu a improcedência da ação penal e a sua consequente absolvição, sustentando, em síntese, a ausência de dolo específico de ofender, a natureza restrita e privada do grupo de mensagens, insuficiente à configuração dos tipos penais imputados, bem como a ausência de comprovação de efetivo dano moral apto a ensejar reparação civil. Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Ministério Público do Estado do Maranhão opinou pela improcedência da queixa-crime e pela absolvição da querelada, por entender que, conquanto demonstrada a materialidade das mensagens acostadas aos autos, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial não permite identificar, com a certeza exigida para o édito condenatório, a autoria específica das afirmações reputadas ofensivas, tampouco as circunstâncias de tempo, modo e lugar necessárias à integral subsunção típica, tratando-se de confissão parcial da querelada, desacompanhada de corroboração por prova judicializada autônoma. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem declaradas ou saneadas, passo ao exame do mérito. Remanescem, para julgamento, apenas as imputações…
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