Processo 0822122-20.2020.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822122-20.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES LEITE DE MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: NILZETE MELO LIMA - MA8101 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada MARIA DAS DORES LEITE DE MESQUITA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob inscrição nº 1.800.510.170-3, desde 30/12/1981, sustentando que, ao realizar saque de sua conta vinculada após aposentadoria ocorrida em 18/11/2016, constatou que o saldo disponibilizado pela instituição financeira requerida correspondia à quantia de apenas R$ 1.292,22, valor que reputou incompatível com o longo período contributivo e com a alegada evolução patrimonial que deveria decorrer da incidência de atualização monetária, juros e rendimentos sobre os valores depositados em sua conta vinculada ao programa. Sustentou que as microfilmagens e extratos fornecidos pelo próprio banco demonstrariam que, em 18/08/1988, o saldo da conta PASEP correspondia a Cr$ 98.167,00, afirmando que tal montante teria “desaparecido” ao longo dos anos em razão de falha na gestão administrativa do programa pelo Banco do Brasil. Defendeu a legitimidade passiva da instituição financeira, argumentando que a controvérsia não envolveria discussão acerca dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sim alegada ausência de correta operacionalização dos créditos e rendimentos devidos. Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 176.155,64, correspondente às diferenças que entendeu devidas após atualização monetária elaborada unilateralmente em memória de cálculo própria. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob ID. 40126655, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência de qualquer ato ilícito imputável à instituição financeira, afirmando que atuava apenas como agente operador do programa, observando rigorosamente os índices, critérios e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela legislação de regência. Alegou ausência de comprovação de desfalques, saques indevidos ou falhas operacionais individualizadas na conta da autora, sustentando que a demanda se fundava exclusivamente em pretensão de revisão dos critérios legais de atualização monetária do programa, matéria cuja responsabilidade não seria do Banco do Brasil. Aduziu, ainda, que a memória de cálculo apresentada pela autora não observava os parâmetros legais aplicáveis ao PASEP, tendo sido elaborada mediante simples atualização privada de saldo histórico sem qualquer correspondência com os critérios normativos do fundo. A contestação veio acompanhada de extratos da conta PASEP, microfichas, transcrições operacionais, tabela de percentuais de valorização, resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e demais documentos normativos pertinentes (IDs. 40126670 a 40127548). A parte autora apresentou manifestação posterior, reiterando os argumentos iniciais e requerendo produção probatória. Sobreveio sentença anterior sob ID. 43106430, posteriormente objeto de recurso de apelação e suspensão decorrente da instauração de…
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