Processo 0822124-61.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0822124-61.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822124-61.2025.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA Polo passivo ALINE MEDEIROS SOARES DE SOUZA e outros Advogado(s): ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0822124-61.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: ALINE MEDEIROS SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): ARLAN MEDEIROS SOARES DE SOUZA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA REDUÇÃO E/OU CANCELAMENTO IMOTIVADO DO LIMITE DE CRÉDITO DO SEU CARTÃO. LIMITE REDUZIDO DE R$ 1.942,00 PARA R$ 00,00. MEDIDA ADOTADA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA TITULAR. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO BACEN N° 96/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA MOTIVAÇÃO QUE TERIA ENSEJADO DITO CANCELAMENTO. CONDUTA IMOTIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ATO ILÍCITO DO RÉU. RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO QUE DEVE SER MANTIDO. ABALO MORAL CONFIGURADO. PAGAMENTOS RECORRENTES CADASTRADOS NO CARTÃO DA POSTULANTE QUE FORAM RECUSADOS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO INOPINADO DO INDIGITADO LIMITE DE CRÉDITO. EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO À CREDIBILIDADE DA CONSUMIDORA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recursos inominados interpostos pelas partes, autora e ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, condenando o réu a restabelecer o limite de crédito do cartão autoral. Em suas razões recursais, a recorrente/autora requer a condenação do réu em danos morais. Já o recorrente/requerido defende a legitimidade da redução/cancelamento baseado na análise interna do perfil do cliente, bem como, em respeito à liberalidade de contratar, e reclama improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora; (ii) aferir se a consumidora foi notificada sobre o cancelamento do seu limite de crédito, no prazo previsto na resolução BCB nº 96/2021; (iii) constatar se restou comprovada a deterioração do perfil de risco de crédito da autora; (iv) identificar eventual falha na prestação do serviço oferecido pelo réu e violação do dever de informação; (v) verificar a suposta caracterização dos danos morais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – No caso dos autos, o cancelamento do limite de crédito do cartão da autora, ocorrida em 01/11/2025, é fato incontroverso, vez que o Banco reconhece tal ocorrência (Id. 37497567 – Pág. 1 e 2), alegando, em…

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