Processo 0822124-91.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0822124-91.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA). REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0822124-91.2025.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Francisco Alves da Silva em face do Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes ao pagamento de um serviço, que, segundo alega, não teria autorizado a contratação de tal produto (PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S.A). Juntou documentos. Liminar indeferida. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. houve a contratação do título do seguro de vida pela parte autora; 3. não houve a prática de ato ilícito; 4. é inviável o pedido de condenação danos morais, bem como da repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Não há amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de…
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