Processo 0822125-46.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822125-46.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0822125-46.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA MARIA DAS NEVES GOMES DA SILVA ajuizou ação em face do Itaú Unibanco S.A., alegando que quitou as faturas de seu cartão de crédito referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, mas que os pagamentos não foram reconhecidos pelo réu, o que ocasionou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, redução de limite de crédito e diversas dificuldades no atendimento bancário. Relata ter encaminhado comprovantes de pagamento, recebido confirmação de compensação pelo banco recebedor, e mesmo assim não obteve solução administrativa. Requereu tutela de urgência, posteriormente deferida, para exclusão da anotação negativa. Formulou pedidos de: indenização por danos morais; restituição dos valores pagos (R$ 3.551,45); e determinação para que o banco procedesse à correta contabilização dos pagamentos. O réu apresentou contestação, argumentando inexistência de pretensão resistida, ausência de dano indenizável e inexistência de falha relevante na prestação do serviço. Defendeu ainda que, após ciência da ação, regularizou a situação, cancelando a inscrição e ajustando o contrato. Houve réplica e regular seguimento dos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve falha na prestação de serviço decorrente do não reconhecimento dos pagamentos das faturas e da consequente negativação; (ii) se tal situação gera dano moral indenizável; e (iii) se é cabível a restituição dos valores pagos. Os documentos mostram que a autora efetuou os pagamentos das faturas, apresentando comprovantes bancários válidos. Também consta dos autos extrato de negativação compatível com o débito já quitado e, posteriormente, informação de que o réu regularizou a pendência, cancelando a inscrição restritiva. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, enquanto o art. 6º dispõe sobre o direito à adequada informação e à reparação de danos. O cadastro indevido ou mantido indevidamente configura violação à dignidade e ao crédito do consumidor, afetando direitos da personalidade protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X). O nome do consumidor é um atributo de sua honra objetiva, e sua negativação injustificada representa ofensa a essa esfera jurídica. Embora o réu tenha posteriormente promovido a regularização, tal circunstância não elimina o dano decorrente do período em que a anotação permaneceu ativa. A reparação moral visa compensar o abalo decorrente da indevida restrição de crédito, assegurando proteção à dignidade, à segurança e à confiança do consumidor nas relações contratuais. Assim, configurada a falha e presentes os requisitos da responsabilidade civil, é cabível a indenização por danos morais. O pedido de restituição refere-se aos valores das faturas quitadas. Consta dos autos que o próprio réu procedeu à regularização das inconsistências contratuais, inclusive, reconhecendo os pagamentos e ajustando o contrato. A restituição pressupõe pagamento indevido ou enriquecimento injustificado, hipótese não configurada quando a dívida é…

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