Processo 0822127-35.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0822127-35.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0846627-07.2022.8.10.0001 PACIENTE: GABRIEL OLIVEIRA JÚNIOR IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 23.820) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 168 E 171, § 2°, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO MANDADO DE PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita e estelionato, contra decisão que restabeleceu sua prisão preventiva em razão do alegado descumprimento de medidas cautelares diversas, no qual se requer a suspensão e posterior revogação definitiva da ordem prisional, sob as alegações de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, ausência de risco de fuga e falta de justa causa para a custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no habeas corpus quando, após a impetração, o Juízo de origem revoga o mandado de prisão preventiva impugnado e determina a expedição de contramandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção contra violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 4. A impetração dirige-se contra o restabelecimento da prisão preventiva do paciente, cuja revogação se pretende em razão do alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e da cessação dos fundamentos da medida cautelar. 5. O Juízo de origem, em decisão superveniente à impetração, reconhece o excesso de prazo manifesto e injustificado na conclusão do inquérito policial, instaurado em 2022 e ainda inconcluso após quase quatro anos, agravado pelo reiterado descumprimento de determinações judiciais pela autoridade policial. 6. A permanência de mandado de prisão preventiva fundado em investigação prolongada indefinidamente por inércia estatal configura constrangimento ilegal autônomo e justifica a revisão da medida extrema. 7. A revogação do mandado de prisão preventiva e a expedição do contramandado alteram substancialmente o quadro fático-processual que fundamenta a impetração. 8. A suspensão da ordem prisional faz cessar a ameaça à liberdade de locomoção que constitui o objeto central do habeas corpus. 9. A satisfação, na instância de origem, da pretensão de revogação da ordem prisional elimina a utilidade do provimento jurisdicional requerido e acarreta a perda superveniente do interesse processual. 10. O art. 659 do Código de Processo Penal determina que o pedido seja julgado prejudicado quando o juiz ou o tribunal verificar que cessou a violência ou a coação ilegal. 11. O art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão autoriza o relator a julgar monocraticamente…
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