Processo 0822130-46.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822130-46.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos expendidos na peça inicial. Citado, o requerido apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para Sentença. DECIDO. Deixo de apreciar quaisquer preliminares suscitadas pela(s) parte(s) demandada(s), pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), conforme art. 282, §2º do CPC. Do Mérito A autora pleiteia o reconhecimento como horas extraordinárias as horas excedentes a 200 (duzentas) horas mensais, que tenha como base de cálculo a das horas extraordinárias e o pagamento de retroativos correspondente ao quinquídio anterior a propositura da presente lide e das parcelas vincendas no curso da demanda. É cediço que a Administração Pública não pode se desvencilhar do Princípio da Legalidade Administrativa, pois a Carta Magna consagra a ideia de que a Administração deve atuar em nome e em favor do povo, devendo total respeito aos ditames da lei. Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma. Assim, nessa ordem de ideias, cumpre-se destacar a transcrição da legislação que norteia a matéria. A Lei estadual nº 7.442/2010 trata do PCCR Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, e estabelece nos arts. 28 e 35, que: Art.28. As AULAS SUPLEMENTARES, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do Poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação. Art. 35. O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir: I - jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas; II - jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; III - jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas. E com a edição da Lei 8.030/2014, os arts. 3º, 5º e 6º assim elencaram a regulamentação da matéria: Art. 3º. A distribuição da jornada de trabalho respeitará o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de horas-atividade, a partir do início do ano letivo de 2014, obedecendo aos…

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