Processo 0822130-68.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822130-68.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0822130-68.2025.8.20.5004 Autor: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Réu: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ALLCROSS NATAL CORRETORA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviço pelas partes rés, em especial na ausência do dever de informar diante da proposta de migração do plano de saúde, requer, portanto, indenização por danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor/Ré): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela parte requerida, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior pedido suscitado pela parte ré, requerendo a impugnação. Cumpre esclarecer que os pedidos suscitados pelos litigantes não merecem ser acolhidos, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Do Juízo 100% digital (Autor): Acolho a preliminar suscitada pela parte autora no que se refere à tramitação desta ação na modalidade do Juízo 100% Digital. - Da Ilegitimidade Passiva (Rés): Em análise à contestação, verifica-se pedido de acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva suscitado sob fundamento de que o plano de saúde do autor foi contratado, é intermediado pela administradora que é quem possui a gerência sobre os beneficiários, efetuando a emissão das faturas. Rejeito a preliminar uma vez que a responsabilidade solidária da Hapvida Assistência Médica Ltda e da ré ALLCROSS NATAL CORRETORA LTDA decorre da natureza da relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a cobrança tenha sido operacionalizada pela administradora, trata-se de serviço prestado em nome da operadora ré, que figura como fornecedora direta do plano de saúde contratado. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e os réus se encaixam no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). (C) Da Falha na Prestação de Serviço / Da Responsabilidade Civil: O autor alega que já possuía assistência à saúde para os membros da sua empresa e, foi abordado por prepostos da corré ALLCROSS, informando que representavam a ré HAPVIDA, com uma oferta para migração para um novo plano de saúde, sob a promessa de condições mais vantajosas. Acrescenta que, após ser convencido da suposta melhoria, anuiu à contratação do plano "NOSSO PLANO AHO CE GM ENF JN 093”, tendo sido apresentado um boleto para pagamento, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) com a clara instrução de que este pagamento seria o ato necessário para a ativação do contrato e início da cobertura, agendada para 01/11/2025. Em decorrência do novo ajuste, houve o cancelamento de seu plano de saúde anterior, ante a legítima expectativa de que a nova cobertura estaria garantida pela HAPVIDA a partir da vigência contratada e, para sua absoluta surpresa, os membros da empresa do demandante estão sendo confrontados com uma nova cobrança, sendo informada de que o…

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