Processo 0822131-07.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822131-07.2021.8.14.0301 AUTOR: MICHELLE LOBAO PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (RS095269) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, Michelle Lobao Pereira (Id. 179791982), por meio da qual informa que passou a residir na cidade de São Paulo/SP, em razão da necessidade de realização de questões de saúde, procedimento de alta complexidade diretamente relacionado à enfermidade que motivou o ajuizamento da presente demanda. Aduz a autora que o transplante foi realizado há menos de 100 (cem) dias, encontrando-se em período pós-operatório imediato, com necessidade de acompanhamento clínico contínuo, uso de imunossupressores e restrições severas de deslocamento e exposição a agentes externos, circunstâncias que inviabilizam seu comparecimento à cidade de Belém/PA para a realização do exame pericial designado nos autos. Diante disso, requer a autora: a) que se tome ciência de sua atual residência em São Paulo/SP; b) a remarcação da perícia médica para a Comarca de São Paulo/SP, com a designação de perito habilitado naquela cidade, na especialidade de pneumologia; e c) a juntada de documentação médica comprobatória do transplante pulmonar realizado e do período pós-operatório. É o relatório. Decido. O exame pericial realizado em comarca diversa, formulado pelo autor, exige justificativa que comprove a impossibilidade de deslocamento por motivos de saúde ou hipossuficiência . No caso dos autos, a documentação médica acostada demonstra que a autora foi submetida a transplante pulmonar recente, encontrando-se em período pós-operatório que impõe restrições severas de deslocamento, sob risco de comprometimento de sua saúde e do próprio êxito do procedimento cirúrgico realizado. Tal circunstância, amparada nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito fundamental à saúde (art. 196, CF/88), bem como no dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), justifica o deferimento do pedido, mostrando-se medida adequada e necessária para viabilizar a produção da prova pericial sem risco à integridade física da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Id. 179791982, para determinar a expedição de CARTA PRECATÓRIA ao Juízo Cível com competência em matéria previdenciária de acidente de trabalho da Comarca de São Paulo/SP, a fim de que, naquela jurisdição, seja designado perito judicial habilitado para a realização de perícia médica, observados os quesitos e demais determinações constantes da decisão de Id. 177917622, no que forem compatíveis com a realização do ato pela via precatória. Comunique-se o Juízo deprecado quanto à urgência decorrente do quadro pós-operatório da autora, solicitando-se, se possível, a priorização da realização do ato. Após a expedição, aguarde-se o cumprimento da carta precatória, cabendo à parte autora diligenciar o necessário para seu andamento perante o Juízo deprecado. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF
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