Processo 0822131-20.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822131-20.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0822131-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Interessada: Jaqueline da Silva de Souza DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.002, DO STF. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública Estadual contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de Mato Grosso do Sul para assegurar o fornecimento de medicamento, homologou a prestação de contas apresentada e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustenta serem devidos honorários sucumbenciais em razão da necessidade de instauração da fase executiva para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizado contra a Fazenda Pública, ainda que inexistente impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua contra o ente público ao qual está vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 7.º, do CPC, aplica-se às execuções contra a Fazenda Pública submetidas ao regime de precatórios, não alcançando o cumprimento de sentença destinado à satisfação de obrigação de fazer. A Fazenda Pública pode cumprir espontaneamente a obrigação de fazer imposta judicialmente, sendo desnecessária a instauração da fase executiva quando há observância voluntária da ordem judicial. O descumprimento da obrigação pelo ente público dá causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença, atraindo a incidência do princípio da causalidade e justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A efetivação da tutela jurisdicional somente ocorreu após a instauração do cumprimento de sentença e a determinação judicial de sequestro de verba pública para aquisição do medicamento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.190 não se aplica ao caso, por tratar de execuções por quantia certa submetidas ao pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.002, reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública mesmo quando a demanda é proposta contra o ente público ao qual a instituição está vinculada, com destinação exclusiva ao aparelhamento institucional. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.313. Consideradas a natureza da demanda, a atuação da Defensoria Pública na fase executiva, a necessidade de sequestro de valores públicos e os parâmetros adotados em casos análogos, mostra-se adequada a…

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