Processo 0822131-81.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822131-81.2025.8.20.5124 AUTOR: PRISCILLA KARLA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA CLARA BATISTA (RN021263) REU: MRV Engenharia e Participações S/A, EMCASH SERVICOS FINANCEIROS SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência ou evidência, promovida por PRISCILLA KARLA BEZERRA DOS SANTOS em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e OUTRA, todas qualificadas. Narrou que, em 2024, adquiriu seu primeiro imóvel junto à MRV, mediante promessa verbal e escrita de que o valor da entrada seria de R$ 31.377,00, parcelado em 60 parcelas fixas de R$ 519,00, informação posteriormente alterada unilateralmente para parcelas maiores, acrescidas de taxa mensal de documentação. Após a assinatura do contrato, a autora disse ter sido induzida a realizar assinatura digital por videoconferência, acreditando tratar-se de procedimento para emissão de boletos, sendo posteriormente surpreendida com a existência de contrato de empréstimo pessoal junto à instituição EmCash, firmado sem seu consentimento inequívoco, com parcelas variáveis e reajustadas pelo IPCA, circunstância que desconhecia por completo. Sustentou que sempre acreditou que os valores seriam pagos diretamente à construtora, que não teve acesso prévio e adequado às cláusulas contratuais e que, ao questionar as inconsistências, nenhuma providência efetiva foi adotada. Relatou ainda que tomou conhecimento apenas posteriormente de que o imóvel seria entregue sem piso, informação não destacada no momento da contratação, e que a perda recente do emprego agravou sua situação financeira e emocional. Ao final, requereu o seguinte: “d) A declaração da vinculação da oferta inicial e, por conseguinte, a condenação das Requeridas a ajustar o contrato de compra e venda do imóvel para que o valor da entrada seja de R$ 31.377,00 (trinta e um mil trezentos e setenta e sete reais), parcelado em 60 (sessenta) vezes fixas de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais); e) A declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com a instituição EmCash, por vício de consentimento, ausência de informação clara e inequívoca e caracterização de venda casada, condenando as Requeridas solidariamente a restituir à parte Autora, em dobro, os valores porventura já pagos referente a este empréstimo, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; f) Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de nulidade do empréstimo EmCash, requer seja o referido contrato revisado para extirpar quaisquer encargos abusivos, juros excessivos e condições não informadas, limitando se o seu valor e parcelamento àquilo que corresponderia à entrada originalmente prometida para o imóvel, com a repetição do indébito em dobro pelos valores pagos a maior; g) A revisão da taxa mensal de documentação de R$ 77,00 (setenta e sete reais) pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a fim de que seja aplicada conforme a média de mercado, ou, caso comprovada a ausência de justa causa ou informação prévia, que seja declarada sua nulidade e os valores pagos a esse título sejam restituídos em dobro à parte Autora; h) A…
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