Processo 0822133-87.2023.8.12.0001
TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 352/355: "1. Dos embargos de declaração Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Requerido às fls. 201/205. Não se verifica na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto ao ofício ao empregador, a decisão de fls. 197/198 foi expressa ao determinar o desconto da pensão alimentícia "nos moldes já fixados judicialmente", remissão suficientemente clara ao acordo homologado às fls. 67/68 e 120, que constitui o parâmetro objetivo da obrigação alimentar 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, com incidência sobre o 13º salário e férias. Eventual receio quanto à interpretação administrativa pelo empregador não configura vício decisório. Quanto à forma de cumprimento das despesas extraordinárias, a própria natureza dos documentos juntados às fls. 186/188 recibos de pagamento em nome da genitora, referentes ao tratamento da infante Júlia permite compreender com clareza que a obrigação reconhecida judicialmente consiste no ressarcimento da metade da despesa extraordinária já suportada pela mãe, devendo o pagamento ser realizado diretamente a ela. Quanto ao pedido de parcelamento ou dilação do prazo, trata-se de pretensão de nítido caráter infringente, que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O embargante não aponta vício decisório, mas busca rediscutir o mérito e substituir o prazo fixado judicialmente por forma de pagamento que reputa mais conveniente, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração. 2. Do pedido de tutela de urgência alteração da guarda Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente às fls. 206/217. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em demandas de família envolvendo crianças, tais requisitos devem ser interpretados à luz do princípio do melhor interesse dos menores, sem perder de vista que medidas liminares capazes de alterar guarda ou restringir convivência parental possuem natureza excepcional e demandam suporte probatório minimamente seguro. A guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil, constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro quando ambos os genitores se encontram aptos ao exercício do poder familiar, podendo ser afastada apenas quando houver elementos concretos que evidenciem risco, violência doméstica ou familiar, desinteresse de um dos genitores ou incompatibilidade da modalidade com o melhor interesse das crianças. No caso concreto, embora as alegações da Requerente mereçam atenção e acompanhamento, os elementos apresentados prints de conversas, relatos e boletim de ocorrência indicam conflito entre os genitores e eventual dificuldade de comunicação, mas não demonstram, em juízo de cognição sumária, risco concreto, atual e imediato à integridade das crianças que justifique a ruptura imediata do regime de guarda compartilhada anteriormente ajustado pelas próprias partes. A existência de medida protetiva de urgência em favor da genitora, embora deva ser considerada com seriedade, não conduz automaticamente à restrição da convivência paterno-filial, sendo necessária a demonstração de risco que repercuta direta ou indiretamente sobre a segurança física ou psíquica dos filhos, o que não restou…
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