Processo 0822135-83.2017.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0822135-83.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZILIA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: REU: ERANDIR LUIS FURINI e outros (2) Vistos. DEUZILIA PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FALSIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL em face de ERANDIR LUIS FURINI, EDIMAR PAULO FURINI e da Junta Comercial do Estado do Pará — JUCEPA. Em sua petição inicial de ID 2267713, a autora narrou ter convivido em união estável com o réu EDIMAR PAULO FURINI entre os anos de 2007 e 2011. Relatou que, em 2016, ao tentar obter um financiamento bancário para a reforma de sua residência, foi surpreendida com a recusa do crédito sob a justificativa de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, além de figurar como ré em uma execução fiscal na Justiça Federal de Redenção/PA. Ao investigar a origem de tais restrições, a requerente descobriu que seu CPF havia sido utilizado indevidamente para a constituição da empresa OLIVEIRA & FURINI LTDA (nome fantasia “PNEU FORTE”), inscrita no CNPJ nº 14.096.432/0001-52, na qual figurava como sócia do réu ERANDIR LUIS FURINI, irmão de seu ex-companheiro. A autora afirmou categoricamente jamais ter autorizado a abertura da referida empresa, nunca ter participado de sua gestão e, sobretudo, que a assinatura constante na alteração contratual registrada perante a JUCEPA era falsa. Para corroborar suas alegações, apresentou cópias de seus documentos pessoais (RG e CNH) evidenciando a divergência gráfica e transcreveu trechos de conversas via aplicativo de mensagens nas quais o réu EDIMAR teria confessado a utilização fraudulenta do nome da autora. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico societário, a anulação dos atos e dívidas decorrentes, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública conforme decisão de ID 2333166. No âmbito do Juizado Especial, a tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de ID 2582070. A JUCEPA apresentou contestação em ID 2841131, arguindo preliminares de incompetência do juízo pela necessidade de perícia grafotécnica, nulidade por falta de citação de litisconsortes, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil estatal, sustentando ter agido no estrito cumprimento do dever legal de arquivamento formal, sem obrigação de conferência de autenticidade material de assinaturas. Quanto aos demais réus, o requerido ERANDIR LUIS FURINI foi regularmente citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado em ID 3819840 e ratificado pela certidão de ID 11418380, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Já em relação ao réu EDIMAR PAULO FURINI, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal em endereços nos estados do Pará e Mato Grosso, foi determinada sua citação por edital de ID 135284744. Diante da ausência de manifestação voluntária, a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral em ID 148061910, preservando o contraditório e afastando o ônus da impugnação específica. Ao longo da…
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