Processo 0822136-94.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0822136-94.2025.8.14.0040 REQUERENTE: LUNARA MONCIELLE CARDOSO DA SILVA FEITOZA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por LUNARA MONCIELLE CARDOSO DA SILVA FEITOZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ser titular de conta corrente mantida junto à instituição requerida e, em razão de dificuldades financeiras, ter contraído contratações de crédito cuja documentação não dispõe integralmente. Afirma haver formulado requerimento administrativo prévio, mediante notificação extrajudicial registrada sob o protocolo nº 2025/1056748 no sítio do Banco Central, sem êxito. Postula a exibição de todas as contratações de crédito, empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e produtos correlatos firmados sob seu CPF, com cominação de astreintes diárias. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 172560702) na qual, preliminarmente, sustentou tratar-se de procedimento de produção antecipada de provas, no qual seria inadmissível defesa (art. 382, § 4º, do CPC); arguiu ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida; e, no mérito, juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário nº 532385622 e nº 510301680 (Id. 172560704 e 172560705), bem como o respectivo comprovante de solicitação (Id. 172560706), pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, pela improcedência, com afastamento da sucumbência por aplicação do princípio da causalidade. Sobreveio réplica (Id. 174267266), na qual a autora rebateu as preliminares, sustentando o cabimento da ação autônoma de exibição pelo procedimento comum e a configuração de pretensão resistida, e apontou que a documentação juntada é parcial, na medida em que as próprias CCBs apresentadas indicam a existência de cadeia de refinanciamentos pretéritos – em especial, o contrato originário nº 486441244, datado de 25/09/2023, não exibido pelo banco. Requereu a complementação da exibição, a procedência integral e a condenação da ré em sucumbência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da demanda. II.1 – Da preliminar de inadmissibilidade de defesa (art. 382, § 4º, do CPC) A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda foi expressamente ajuizada como ação autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum, com fundamento nos arts. 396 e 397 do CPC, e não como produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a admissibilidade do manejo da ação autônoma de exibição pelo rito comum, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 396 e seguintes do CPC. Não havendo, no procedimento comum, vedação à apresentação de defesa, é evidente o descabimento da invocação do art. 382, § 4º, do CPC – cuja aplicação restringe-se ao procedimento da produção antecipada de provas. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.2 – Da preliminar de ausência de interesse de agir Igualmente…
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