Processo 0822144-08.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822144-08.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0822144-08.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: CHERLEI DA COSTA REIS ROCHA Advogado: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO – SP 489221 AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO – MA 18161-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. TITULARIDADE DE QUOTAS SOCIAIS E RENDA FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. 2. O Juízo de origem entendeu insuficiente a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, considerando a existência de vínculo empregatício com remuneração mensal de R$ 2.160,00, bem como a titularidade de quotas sociais no valor de R$ 10.000,00 em empresa do ramo de nutrição, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, diante da existência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 5. A existência de vínculo empregatício formal e a titularidade de quotas sociais constituem circunstâncias relevantes para aferição da real capacidade econômica da parte requerente, especialmente diante da ausência de prova robusta acerca da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. A agravante não demonstrou documentalmente que a empresa da qual participa se encontra inativa, sem faturamento ou sem distribuição de lucros, não se desincumbindo do ônus de comprovar situação efetiva de insuficiência financeira. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da presunção de hipossuficiência quando presentes elementos concretos incompatíveis com a concessão automática do benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. 8. Ausente demonstração de despesas extraordinárias ou comprometimento substancial da renda capaz de evidenciar impossibilidade real de pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui caráter relativo e pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante da existência de renda formal e titularidade de quotas sociais desacompanhadas de prova idônea de incapacidade econômica. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte…

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