Processo 0822147-89.2020.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0822147-89.2020.8.20.5001 REQUERENTE: R PONTES LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO(A) REQUERENTE: MAX TORQUATO FONTES VARELA (SPRN0011331A) REQUERIDO: BANCO PAN S.A., WAGNER PONTES DE ARAUJO ADVOGADO(A) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA (RN1037-A) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por BANCO PAN S.A (Id. 165976100), argumentando, em suma, a existência de excesso de execução na monta de R$ 32.992,83 (trinta e dois mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), decorrente de erro nos cálculos do exequente. Afirma, em suma, que a planilha do exequente não observou o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos morais estabelecidos na sentença, bem como não efetuou a divisão do débito entre os dois executados. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo em virtude da garantia ora depositada (Id. 166061383) e, ao final, que seja reconhecido o excesso da execução em razão do erro de cálculo apresentado pela parte exequente ou, alternativamente, a realização de perícia contábil. Recebida a impugnação e autorizada a liberação dos valores incontroversos (Id. 178053029), a parte exequente foi intimada para apresentar resposta à impugnação, tendo permanecido silente (Id.181269729). Apesar de intimada, a parte exequente não veio aos autos informar seus dados bancários para expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Prefacialmente, mister acostar à presente decisão os exatos termos do dispositivo da sentença que ora se executa (Id.117999308), in verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, de modo que revogo a Decisão Interlocutória de Id. 60388550, e defiro a tutela antecipada requerida, a fim de obrigar os demandados a retirarem o nome da requerente (locadora de veículos) do carro descrito na exordial, junto ao Detran/RN, devendo serem transferidas todas as eventuais multas e encargos ao verdadeiro proprietário do veículo, a contar da data da compra e venda em questão (junho de 2011). Ademais, defiro a urgência quanto à colocação de restrição de circulação e retenção dos documentos do veículo junto ao órgão de trânsito competente, e determino, ainda, que esse órgão se abstenha de colocar qualquer dívida referente ao uso de desse carro como empecilho para o demandante obter certidão negativa de débito junto ao Estado do RN. Condeno, ainda, os requeridos solidariamente ao pagamento por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados pelo INPC a partir desta data, quando foram arbitrados (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a incidir a partir da citação. Por fim, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)." (grifos acrescidos) E o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora: "Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, a fim de que os juros da indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso, mantida a sentença nos demais termos." Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que assiste razão à …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.