Processo 0822156-43.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0822156-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCIANE ROCHA DA SILVA ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIANE ROCHA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0802326-27.2025.8.20.5130 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado para obtenção de internação domiciliar (home care) 24h. A agravante alegou que apresentou laudo médico subscrito pelo pneumologista Dr. Thiago Costa de Araújo Dantas, CRM 4805, integrante da equipe do Hospital Universitário Onofre Lopes, no qual se registrou que a paciente é portadora de distrofia muscular de Steinert, em quadro grave, progressivo e irreversível, encontrando-se sob risco iminente de morte caso não recebesse assistência domiciliar contínua. Aduziu que permaneceu internada por 148 (cento e quarenta e oito) dias no referido hospital durante o ano de 2025, recebendo alta com expressa indicação de home care como medida indispensável para sua sobrevivência. Afirmou que, embora dependa integralmente do esposo para cuidados básicos, sua condição clínica impediria a permanência apenas com suporte familiar, pois se encontra acamada, traqueostomizada, com capacidade respiratória severamente comprometida e impossibilitada de realizar verbalização, necessitando de acompanhamento diário por técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e demais profissionais de equipe multidisciplinar. Aduziu que a nota técnica emitida pelo NATJUS, utilizada pelo Juízo de origem como fundamento para indeferir a tutela, desconsiderou a urgência apontada nos laudos médicos e se distanciou do quadro clínico real, ao sugerir a suficiência do atendimento por modalidade AD3, sem acompanhamento contínuo. Asseverou que, diante da contundência das prescrições médicas, a nota técnica não poderia prevalecer sobre a avaliação do profissional responsável pelo acompanhamento direto da paciente. Sustentou que existem julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecendo a necessidade de prevalência da prescrição médica em casos de elevada gravidade, citando decisões que teriam admitido a concessão de home care em situações semelhantes quando demonstrado perigo de evento grave ou óbito no ambiente domiciliar sem suporte profissional. Argumentou que o periculum in mora era evidente, pois a ausência de tratamento adequado poderia conduzir ao agravamento imediato do quadro e ao risco concreto de morte, ressaltando que todas as provas anexadas, laudos médicos, fotos e vídeo, demonstravam a impossibilidade de manutenção da paciente sem internação domiciliar. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a decisão de primeiro grau, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que implementasse o serviço de home care 24h conforme prescrição médica, sob pena de risco de óbito. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para confirmar integralmente a medida de urgência. Requereu, ainda, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. É o relatório. verifica-se que o objeto do presente agravo de…
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