Processo 0822156-81.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822156-81.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822156-81.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB Processo Originário nº: 0800715-52.2025.8.15.0741 Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: Maria Luiza Alves de Andrade Advogado: Flavio Andre Alves Britto (OAB/PB 21.661) Agravado: Municipio de Barra de São Miguel Advogado: Arnaldo Barbosa Escorel Junior (OAB/PB 11.698) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de tutela cautelar antecedente ajuizada para compelir Município a exibir informações e documentos sobre o quadro de pessoal de cargo público, diante de alegada preterição em concurso; no curso do recurso, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente o pedido e determinou a exibição dos documentos, com fixação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, diante da superveniência de sentença de mérito que acolhe integralmente a pretensão deduzida na ação de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal exige a presença concomitante de necessidade e utilidade, consubstanciadas na possibilidade de o recurso proporcionar melhora na situação jurídica da parte recorrente. A superveniência de sentença de mérito com cognição exauriente, que julga procedente o pedido e concede definitivamente a tutela pretendida, absorve e supera a controvérsia relativa à tutela provisória anteriormente indeferida. A concessão definitiva da medida pleiteada esvazia o objeto do agravo de instrumento, tornando desnecessária e inútil a análise do recurso, ante a ausência de gravame remanescente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias, por prejudicialidade superveniente. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito que acolhe integralmente o pedido inicial acarreta a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. A ausência superveniente de utilidade e necessidade do recurso configura falta de interesse recursal e impede seu conhecimento. O relator deve julgar prejudicado o recurso quando verificada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0813452-16.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA ALVES DE ANDRADE em face de decisão interlocutória (ID 125605908 dos autos de origem, correspondente ao ID 38333560 deste recurso) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB, nos autos da…

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