Processo 0822157-52.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822157-52.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822157-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE JESUS MAIO QUEIROZ RÉU: LOJAS RENNER S.A. RITA DE JESUS MAIO QUEIROZ propôs ação em face de LOJAS RENNER S.A., na qual pediu o seguinte: "Condenar os requeridos ao pagamento da quantia justa e razoável de R$10.939,04), a título de indenização por danos morais e materiais ao requerente , nos termos dos Art. 5º, inc. V da CRFB/88 c/c Art. 6º, inc. VI, Art. 7º Pg. Único, Art. 25, (sec) 1º, e Art. 34 da Lei 8078/90 ou, caso assim não entenda, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência." Relatou, como causa de pedir, que mantinha relação contratual com a ré envolvendo cartão de crédito por ela administrado. Sustentou que passou a sofrer cobranças que reputa indevidas, decorrentes de tarifas, encargos e demais lançamentos vinculados ao referido cartão, afirmando não reconhecer a legitimidade dos valores exigidos. Alegou que as cobranças efetuadas pela demandada lhe ocasionaram prejuízos de ordem material e moral, razão pela qual postulou a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como indenização pelos danos suportados. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 182470647, quando foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré. Contestação no indexador 188186107. Nela foram inseridos documentos e arguidas preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito ofertado, utilizou regularmente o produto financeiro e realizou pagamentos parciais das faturas, circunstâncias que ensejaram a incidência dos encargos contratuais impugnados. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora não apresentou réplica, conforme atestado na certidão de indexador 232545826. Decisão no indexador 233195952, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não por outro motivo, foi concedido novo prazo para especificação e provas pelas partes. Decisão de saneamento no indexador 266179097, que rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e, diante da manifestação da ré no sentido de não possuir outras provas a produzir e da inércia da autora, foi declarada encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente apto ao julgamento, não havendo provas pendentes de produção. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da ré, se as cobranças impugnadas são legítimas e se restou configurado dano indenizável. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que o pleito não merece acolhimento. Em outros termos, verifico que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, trazendo aos autos documentação apta a demonstrar a contratação do produto financeiro, a utilização do cartão de crédito,…

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