Processo 0822160-73.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822160-73.2023.8.18.0140 APELANTE: GILBERTO CARVALHO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, GILBERTO CARVALHO Advogados do(a) APELADO: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por GILBERTO CARVALHO e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, que anulou TOI, declarou a inexigibilidade do débito, condenou a ré ao pagamento de danos morais e deixou de apreciar pedidos de repetição do indébito e revisão de cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo pretérito fundada em inspeção unilateral sem perícia técnica e contraditório; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a necessidade de revisão das contas de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de consumo pretérito exige observância dos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010, incluindo perícia técnica e garantia do contraditório, sob pena de invalidade. 4. A lavratura unilateral de TOI, desacompanhada de prova técnica independente e participação do consumidor, não comprova irregularidade no medidor nem legitima a cobrança. 5. A ausência de prova da fraude ou de responsabilidade do consumidor impede a exigibilidade do débito. 6. A simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos, interrupção do serviço ou constrangimento, não configura dano moral indenizável. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovado o pagamento indevido e inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A falha na prestação do serviço pela concessionária afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O débito decorrente de consumo pretérito apurado unilateralmente, sem perícia técnica e contraditório, é inexigível. 2. A cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou constrangimento não gera dano moral indenizável. 3. É devida a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável na cobrança indevida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação, para, no mérito: (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por…
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