Processo 0822164-02.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822164-02.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0822164-02.2018.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: Recuperação Judicial (13277) APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES APELADO: F PIO & CIA LTDA RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, ao fundamento de que os créditos decorrentes de notas fiscais relativas a serviços de manutenção preventiva, por serem anteriores ao pedido de recuperação judicial da ré, estariam sujeitos ao regime da Lei nº 11.101/2005 e deveriam ser discutidos exclusivamente no juízo recuperacional. 2. A autora sustentou a existência de crédito no valor atualizado de R$ 45.852,22, enquanto a ré alegou que parte do montante já estaria relacionada no processo de recuperação judicial, impugnando, ainda, a comprovação integral dos serviços e o valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recuperação judicial da devedora impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação de conhecimento destinada à apuração de crédito anterior ao pedido recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, mas não afasta a competência do juízo de conhecimento para apurar a existência, origem e extensão da obrigação. 5. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 ressalva o prosseguimento das ações que demandem quantia ilíquida, evidenciando que o regime recuperacional interfere na satisfação do crédito, e não na sua apuração judicial. 6. A ação de cobrança, enquanto processo de conhecimento, não se confunde com execução individual ou prática de atos constritivos, que permanecem submetidos ao juízo universal da recuperação. 7. A sentença recorrida afastou o exame do mérito probatório, embora houvesse controvérsia concreta sobre a prestação dos serviços, a validade das notas fiscais e a extensão do crédito, impondo-se a cassação para novo julgamento. 8. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, diante da necessidade de apreciação da prova à luz do art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, afastado o fundamento da recuperação judicial como óbice automático ao conhecimento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 1º, e 49; CPC, arts. 373, 932, V, e 1.013, § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por STEMAC S/A GRUPOS GERADORES contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de F. PIO & CIA LTDA. A autora sustentou, na origem, que prestou à ré serviços de manutenção preventiva em grupo gerador, os quais teriam dado ensejo à emissão de cinco notas fiscais, com vencimentos e valores indicados na petição inicial, totalizando, segundo cálculo apresentado, o montante atualizado de R$ 45.852,22. A ré, em contestação, alegou que se encontrava em recuperação judicial…

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