Processo 0822164-20.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822164-20.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822164-20.2025.8.20.0000 Polo ativo CINCO V BRASIL S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA Polo passivo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PESSOA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa exequente contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de que a medida comprometeria a subsistência digna do devedor, considerando sua idade avançada e despesas com saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora parcial de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) para satisfação de crédito não alimentar, quando os elementos do caso concreto indicam que a constrição pode violar o mínimo existencial do devedor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O magistrado deve avaliar concretamente o impacto da constrição, ponderando o princípio da efetividade da execução com o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. O executado é pessoa idosa de 85 anos, cuja vulnerabilidade biológica impõe gastos elevados e inarredáveis com saúde, comprovados nos autos por meio de mensalidades de plano de saúde e despesas fixas de moradia. 6. A penhora no percentual pretendido (30%) reduziria o saldo disponível do devedor a valor irrisório para o custeio de necessidades básicas como alimentação e medicamentos, configurando afronta direta à Teoria do Mínimo Existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de verbas de natureza salarial ou de aposentadoria é medida excepcional que exige a comprovação de que o desconto não comprometerá a subsistência digna do executado. 2. É inviável a penhora de proventos quando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a idade avançada e os gastos essenciais com saúde, demonstram que a medida reduzirá o devedor a uma situação de precariedade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789 e art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804092-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 09.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0806839-57.2018.8.20.5106, movida em…

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