Processo 0822174-83.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822174-83.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda guarda relação de conexão e dependência lógica com a ação de reintegração de posse nº 0801653-20.2025.8.12.0001, em trâmite perante este Juízo, na qual se discute, entre outros pontos já delimitados em decisão saneadora, a ocorrência de eventual preço vil na adjudicação do imóvel, matéria esta que poderá ensejar a nulidade do leilão extrajudicial e, por consequência, impactar diretamente a validade dos atos expropriatórios ora impugnados nesta ação anulatória. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à (i) apurar se a Requerente foi regularmente intimada acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, conforme exigência do art. 27, §2º-A, da referida lei; (ii) analisar a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e da posterior adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário; (iii) aferir a eventual ocorrência de preço vil nos leilões extrajudiciais realizados, bem como suas repercussões sobre a validade do procedimento. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), não há, neste momento, elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, razão pela qual este deve ser distribuído de forma ordinária: - incumbe à Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada ausência de notificação válida para purgação da mora e de intimação dos leilões; - incumbe à Requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente, notadamente a regularidade das notificações realizadas, a observância dos procedimentos legais e a validade dos atos de consolidação e adjudicação. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.

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