Processo 0822175-49.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822175-49.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822175-49.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. S. S. Advogado(s): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEDIDA COERCITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu o bloqueio de valores no montante de R$ 12.960,00 para custear tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), realizado fora da rede credenciada, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de disponibilização do serviço na rede própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o custeio de tratamento fora da rede credenciada diante da ausência de comprovação de atendimento adequado pela operadora de saúde; (ii) estabelecer se é válida a determinação de bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de saúde não comprova a efetiva disponibilização de tratamento adequado e contínuo na rede credenciada, mesmo após determinação judicial expressa. 4. A ausência de demonstração de profissionais habilitados e disponíveis na rede própria autoriza o custeio do tratamento em clínica particular, às expensas do plano. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o tratamento fora da rede credenciada quando inexistente prestação adequada do serviço, com reembolso limitado às regras contratuais. 6. O bloqueio de valores constitui medida excepcional, porém legítima, diante da inércia da operadora, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 7. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive constrição patrimonial, para assegurar o cumprimento de decisões judiciais. 8. O direito à saúde e a dignidade da pessoa humana justificam a adoção de medidas urgentes para assegurar a continuidade do tratamento do menor. 9. A parte agravante não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A exigência de caução não se justifica em cumprimento de obrigação de trato sucessivo já reconhecida judicialmente. 11. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano para o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o custeio de tratamento fora da rede credenciada quando o plano de saúde não comprova a disponibilização de atendimento adequado. 2. O bloqueio de valores é medida coercitiva válida para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde. 3. A ausência de prova do cumprimento da obrigação pela operadora autoriza a manutenção de medidas executivas atípicas. 4. A proteção ao direito à saúde do menor prevalece diante da inércia da operadora de plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, IV, 373, I e II, 854, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2485103,…

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