Processo 0822177-61.2026.8.10.0000
TJMA • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0822177-61.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REQUERENTE: ANTONIO DA SILVEIRA COSTA REPRESENTANTE: KAIO NASCIMENTO CHAVES (OAB/MA 29.375) E LUAN SANTIAGO VIEIRA (OAB/MA 29.377) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal (RevCrim), com pedido liminar, requerida com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 621, I e III) por Antonio da Silveira Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, por força da qual foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com trânsito em julgado operado, dada a incursão no crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (Código Penal, art. 121, § 2º, IV). Aduz o Requerente, em síntese, que a condenação deve ser desconstituída ante a ocorrência de nulidade absoluta do processo, ao argumento de que advogado anteriormente habilitado como assistente de acusação da família da Vítima foi posteriormente nomeado defensor dativo, tendo aceitado o encargo antes de reconhecer o conflito de interesses, circunstância que, segundo afirma, comprometeu a ampla defesa e o devido processo legal. Alega, ainda, que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o contexto probatório evidencia situação compatível com a tese de legítima defesa, asseverando, ainda, que haveria ilegalidades na dosimetria, em razão da valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, da indevida exasperação da pena-base e da ausência de fundamentação concreta para o incremento da reprimenda; razões pelas quais postula, liminarmente, pela suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Instruiu o pedido com os documentos de ID’s 57158489 e ss. Distribuído o feito, inicialmente, à relatoria do desembargador Nelson Ferreira Martins Filho, reconhecida a prevenção (RITJMA, art. 293, caput) (ID 57347196), vieram-me os autos conclusos. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, o Requerente não tem razão em seu pleito liminar. Isso porque a concessão de medida liminar em sede de Revisão Criminal só se justifica em casos de extrema excepcionalidade, mormente por se tratar de uma demanda que visa à desconstituição de decisão chancelada pela coisa julgada, somente sendo plausível quando a ofensa ao direito for “aberrante, cristalina” (STJ, AgRg na RvCr nº 5.560/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 2/3/2021). Consoante ensina Guilherme de Souza Nucci, “o CPP não prevê a possibilidade de concessão de liminar no procedimento da revisão criminal. Normalmente, não teria cabimento a concessão de liminar, pois é difícil uma situação em que se possa demonstrar o fumus boni iuris. Entre a afirmação contida na petição inicial da revisão criminal e a sentença penal condenatória transitada em julgado, em princípio, deve se dar prevalência à última. (...) A concessão de liminar em revisão criminal é medida excepcional, não prevista em lei, cuja concessão somente se justifica caso presentes os mesmos requisitos gerais e comuns às liminares, quais sejam, o fumus boni juris…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.