Processo 0822183-11.2026.8.12.0001
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Nos termos dos arts. 319, inciso II, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, mediante apresentação de peça consolidada, a fim de: a) adequar a qualificação de LÍVIAN VITÓRIA PEREIRA CABANHE, fazendo-a constar no polo passivo em nome próprio, sem assistência de JULIANA BERNAL PEREIRA, por se tratar de pessoa maior de idade; b) adequar a qualificação de MARIA CLARA PEREIRA CABANHE, esclarecendo sua condição processual, com indicação da pessoa que deverá assisti-la no feito, acompanhada da respectiva qualificação completa, ou, se for o caso, juntando prova documental idônea de eventual emancipação ou outra causa legal de cessação da incapacidade civil; c) esclarecer se JULIANA BERNAL PEREIRA deverá constar apenas como assistente da adolescente Maria Clara, ou se o autor pretende sua inclusão no polo passivo, hipótese em que deverá indicar, de modo claro, a causa de pedir e o pedido formulado contra ela; d) indicar, de forma precisa e atualizada, o endereço completo de LÍVIAN VITÓRIA PEREIRA CABANHE, de MARIA CLARA PEREIRA CABANHE e da pessoa que deverá assistir esta última, com logradouro, número, complemento, bairro, cidade, CEP e, se necessário, ponto de referência, para viabilizar a citação e os demais atos processuais; e) sanar a divergência entre o endereço atribuído a Maria Clara na inicial e aquele constante da declaração juntada aos autos; f) adequar o pedido de citação, em conformidade com a nova organização do polo passivo e da representação/assistência processual; g) adequar o valor da causa, observando o art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, mediante indicação da base de cálculo utilizada, considerando que a demanda tem por objeto exoneração de obrigação alimentar. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.
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