Processo 0822183-34.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822183-34.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822183-34.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUAN MARQUES SOARES PINTO REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. G SENTENÇA Sem relatório. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passo a análise das preliminares suscitadas. Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. Já no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma igualmente não merece guarida, haja vista que o depósito questionado nos autos, cuja compensação não ocorreu na conta de titularidade do autor ocorreu em terminal da ré, sendo acostado inclusive com a inicial resposta da mesma acerca da solicitação administrativa de devolução do numerário feito pelo autor, consoante comprovante de ID nº 164685195, razão pela qual resta caracterizada sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, visto que integrou diretamente a cadeia de consumo. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 4) No mérito, após análise das provas e fatos constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte. Isso porque o autor alegou que teve problemas com a instituição ré, especificamente no que diz respeito à tentativa frustrada de depósito no caixa eletrônico de valor em sua conta, no valor de R$ 1.650,00, cujo dinheiro entrou no bocal, tendo posteriormente verificado em seu extrato que o valor não foi creditado em sua conta. Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora, pois entendo que, restou comprovado a tentativa frustrada de depósito no caixa eletrônico do valor de R$ 1.650,00 em sua conta, consoante extrato anexado ao ID nº 164685196, cujo dinheiro não ingressou em sua conta bancária, mesmo tendo sido engolido pelo bocal da máquina. Ao ID nº 164685195 consta a resposta administrativa do réu, direcionada a parte autora, aduzindo que ocorreu o regular depósito no dia 04/07/2025 do valor de R$ 1.650,00 na conta do autor. Todavia, ao ID nº 164685196 a parte autora colacionou o extrato de sua conta bancária, relativo ao período de 03/07/2025 a 07/07/2025 em que se evidencia que, de fato, não ingressou qualquer valor em sua conta bancária no importe de R$ 1.650,00 proveniuente do depósito objeto dos autos. Nessa senda, invertido o ônus da prova, constato que não fora colacionado pelo réu qualquer prova em contrário aos fatos alegados na inicial, que demostraria o efetivo recebimento do dinheiro quando do depósito do caixa eletrônico. Nesta linha, convém obtemperar que o art. 62 da Portaria nº 387/2006…

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