Processo 0822189-48.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0822189-48.2026.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA DE LIMA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio da qual o autor busca a retificação de sua estrutura de vencimentos e o pagamento de valores retroativos. Segundo consta na petição inicial, o(a) demandante ocupa o cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, integrando o quadro de servidores da administração direta do ente municipal. O ponto central da pretensão autoral repousa na alegação de descumprimento, por parte da municipalidade, do princípio da hierarquia salarial estabelecido na Lei Orgânica do Município de João Pessoa. Argumenta o autor que o Artigo 84 da referida norma fundamental local assegura um escalonamento vertical obrigatório, determinando que a diferença entre cada nível, classe, referência ou padrão de vencimento não seja inferior a 15% (quinze por cento). Todavia, sustenta que o Município vem aplicando o disposto no Artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 66/2011, que prevê um acréscimo de apenas 3% (três por cento) entre os padrões da carreira. Em sede de fundamentação fática, o(a) requerente detalha sua trajetória funcional, afirmando que a inobservância do piso de 15% pela Administração gerou uma distorção salarial acumulada ao longo de mais de uma década. Para ilustrar o prejuízo, aponta que cada reajuste ou progressão funcional foi calculado sobre uma base deficitária, resultando em um vencimento-base atual que seria manifestamente inferior ao legalmente devido. Cita, a título de exemplo, que em janeiro de 2023 o reajuste aplicado foi de apenas 7,42%, índice que não atingiria sequer a metade do percentual garantido pela Lei Orgânica. Tais fatos estariam corroborados pelas fichas financeiras anexadas. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, o autor pugna pela determinação imediata para que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA implemente a diferença mínima de 15% entre os níveis e padrões de sua carreira já na folha de pagamento subsequente à decisão. Fundamenta o pedido na suposta probabilidade do direito, extraída da hierarquia normativa da Lei Orgânica sobre a Lei Complementar, e no perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da verba remuneratória, que estaria sofrendo corrosão mensal contínua. É o que importa relatar. Decido. No que concerne à pretensão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a análise deve ser balizada pelo rigor técnico e sistemático imposto pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo a norma processual vigente, a concessão da tutela de urgência reclama a demonstração concomitante e irrefutável de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratam-se de pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles, por si só, obsta o deferimento da medida excepcional, independentemente da relevância dos fundamentos apresentados pela parte requerente. A probabilidade do direito exige que os elementos de prova trazidos aos autos em sede de cognição sumária sejam capazes de incutir no magistrado um elevado grau de convicção quanto à existência do direito alegado. Não basta a mera…
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