Processo 0822190-83.2025.8.14.0000

TJPA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0822190-83.2025.8.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0822190-83.2025.8.14.0000 AUTOR: REGIANE MATOS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Rescisória, proposta por REGIANE MATOS DOS SANTOS, visando à desconstituição de sentença proferida nos autos do processo nº 0806042-20.2019.8.14.0028, oriundo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, a qual transitou em julgado em 02 de agosto de 2024, transitada em julgado em 02 de agosto de 2024. Narra a autora que, na demanda originária, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando que jamais contratou cédula rural pignoratícia que ensejou a negativação de seu nome, alegando fraude na assinatura aposta no contrato. Afirma que, não obstante tais alegações, o juízo de origem acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, aplicando o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ao fundamento de que a autora teria tomado ciência da dívida em dezembro de 2015, razão pela qual reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução de mérito. Inconformada, sustenta, na presente ação rescisória, que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica. Inicialmente, aduz que o pedido declaratório de inexistência de débito, fundado na alegação de falsidade de assinatura, possui natureza imprescritível, por versar sobre nulidade absoluta de negócio jurídico, nos termos dos artigos 166 e 169 do Código Civil, razão pela qual não poderia ter sido alcançado pela prescrição reconhecida. Na sequência, assevera que, mesmo no tocante ao pedido indenizatório, houve aplicação equivocada do prazo prescricional, uma vez que a relação jurídica deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece prazo quinquenal para reparação de danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do artigo 27, sendo, portanto, tempestiva a ação originária. Argumenta, ainda, que a extinção do feito por prescrição obstou a produção de provas, especialmente a inversão do ônus probatório em seu favor. Ao final, requer a procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença rescindenda, com o afastamento da prescrição reconhecida, postulando, em sede de juízo rescisório, o novo julgamento da causa, seja diretamente por este Tribunal, caso entenda a causa madura, seja mediante remessa dos autos à origem para regular instrução probatória. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Consta parecer do Ministério Público pela não intervenção. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço da presente Ação Rescisória. A controvérsia posta à apreciação desta Seção de Direito Privado cinge-se à verificação da existência de violação manifesta de norma jurídica na sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação originária, extinguindo o feito com resolução de mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a ação rescisória ostenta natureza excepcional, porquanto constitui instrumento de desconstituição da coisa julgada material, cuja estabilidade representa valor fundamental à segurança jurídica. Por essa razão, as hipóteses…

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