Processo 0822195-82.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822195-82.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0822195-82.2026.8.10.0000 – PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0854560-89.2026.8.10.0001 AGRAVANTE: DELZA BONFIM DE ALMEIDA Advogados (as): JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES NETO – OAB/MA Nº 20758 AGRAVADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado: YASMIN BREHMER HANDAR – OAB/PR nº 97751 AGRAVADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. Advogado: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por DELZA BONFIM DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo magistrado Holídice Cantanhede Barros, respondendo pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. A decisão agravada (ID 185646650) deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. Assentou que, embora a definição do tratamento constitua prerrogativa do médico assistente, tal circunstância não impõe, por si só, à operadora de plano de saúde o dever de custear a técnica cirúrgica prescrita. Destacou que a cirurgia robótica não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a hipótese dos autos e que, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, a cobertura de tecnologia não prevista nesse rol exige o preenchimento de requisitos específicos, os quais não estariam configurados no caso concreto. Acrescentou que existe alternativa terapêutica eficaz contemplada pela ANS, consistente na nefrectomia laparoscópica, já autorizada pela operadora, e que a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS concluiu pela inexistência de evidências científicas robustas capazes de demonstrar a superioridade da técnica robótica em relação à laparoscópica, concluindo, por essas razões, pela ausência da probabilidade do direito. Em suas razões recursais (Id 57163261), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou as particularidades do caso concreto ao privilegiar a ausência de previsão da técnica cirúrgica no rol da ANS, deixando de apreciar a necessidade clínica individualizada da paciente, devidamente atestada pelo médico assistente, que reputou imprescindível a realização de nefrectomia parcial assistida por plataforma robótica para preservação da função renal e obtenção de melhores resultados oncológicos. Argumenta que a operadora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar a indicação médica, limitando-se a invocar protocolos administrativos e parecer genérico, e que a Nota Técnica do NATJUS possui caráter meramente consultivo, não podendo prevalecer sobre a avaliação do profissional responsável pelo acompanhamento da paciente. Defende, ainda, que a autonomia técnica do médico assistente impede a substituição da terapêutica prescrita por critérios administrativos, invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.235.175/RS) e julgado deste Tribunal de Justiça em situação análoga, e afirma estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em razão da probabilidade do direito e do risco de agravamento do quadro clínico decorrente da demora na realização da cirurgia. Ao final, requer a…

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