Processo 0822199-62.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822199-62.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. 1. Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. 2. Analisando detidamente os autos, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a impor o deferimento da tutela de urgência pleiteada na petição inicial. Com efeito, os documentos médicos de f. 112/262 atestam que a autora, nascida em 13/02/2019, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro do autismo (CID-10:F84; Q87), não desenvolveu linguagem funcional até o momento, havendo suspeita de Transtorno Motor de Fala, possivelmente Apraxia de Fala na Infância associada ao TEA, sendo-lhe prescrito pela médica que a acompanha Terapia na modalidade Análise do Comportamento Aplicada (ABA) 4 horas diárias, 5 vezes por semana, Terapia Ocupacional associada a integração social 3 sessões semanais, Fonoaudióloga especializada em linguagem 4 sessões semanais, Musicoterapia 1 sessão semanal e Ecoterapia 41 sessão semanal (f. 123). Afirma que vinha realizando as terapias desde Maio de 2021, contudo, de forma arbitrária, a operadora instaurou uma Junta Médica (Protocolo Nº 202603AD3864) e emitiu um Parecer Técnico Conclusivo determinando um corte drástico e unilateral no tratamento. A auditoria reduziu a Terapia ABA de 20 para 5 horas semanais, a Fonoaudiologia de 4 para 2 sessões, negando integralmente a a Fisioterapia, a Musicoterapia e a Equoterapia. Consoante documentos de f. 248/254 e 256/262, a Terapia ABA foi reduzida de 20 para 5 horas semanais e as sessões de Fonoaudiologia de 4 para 2 sessões em observância ao equilíbrio entre a carga horária de intervenções e o tempo necessário para o convívio familiar e social; As sessões de fisioterapia foram negadas "Considerando que já foram autorizadas as terapias fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional e que o excesso de terapia pode ser prejudicial para o paciente, e ainda que não foi descrita no relatório médico nenhuma alteração motora ou respiratória que justifique a fisioterapia"; A musicoterapia foi negada sob justificativa de que os ganhos pretendidos já são objeto das intervenções de Fonoaudiologia (comunicação verbal/não verbal) e Psicologia (interação social e comportamento), e tais terapias já foram concedidas; Por sua vez, a Equoterapia foi negada porque a solicitação de equoterapia e hidroterapia não possuem cobertura contratual de acordo com RN 469/21 e Parecer Técnico nº 25 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024. Sobre a matéria, o STJ firmou tese (Tema 1.295) declarando abusiva a limitação de sessões de terapias multidisciplinares (como ABA, psicologia, fonoaudiologia) para pacientes com TEA. Dessa forma, planos de saúde não podem restringir o número de atendimentos, devendo cobrir a quantidade prescrita pelo médico, independentemente de método. In verbis: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar -psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional -prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista -TEA. Da mesma forma, a Resolução Normativa ANS 539/2022, disciplina no seu art. 6º, § 4º, que: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a…

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