Processo 0822200-07.2024.8.20.5106
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0822200-07.2024.8.20.5106 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: CARLOS ALEXANDRE DANTAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA Demandado: ROGERIO DE SOUZA TEODORO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ALIENADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM ALUGUEL E LIMINAR ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DANTAS DE OLIVEIRA e CARLA SUELHE FREITAS LEANDRO, devidamente qualificados nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face de ROGÉRIO DE SOUZA TEODORO e CATARINY LINDARAY FONSECA DE LIMA TEODORO, igualmente qualificados. Aduziram os autores, em síntese, que são possuidores fiduciários de imóvel urbano tipo residência unifamiliar, situado no Loteamento "Conjunto Residencial Bosque dos Pássaros", na Rua Elisa de Freitas Medeiros, nº 210, bairro Alto do Sumaré, Mossoró/RN, CEP: 59.632-285, matrícula nº 28.184, do Primeiro Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Mossoró/RN, adquirido mediante financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida junto ao Banco do Brasil, com cláusula de alienação fiduciária. Relataram que, diante de dificuldades financeiras, firmaram contrato de gaveta com os réus em 07 de setembro de 2023, pelo qual repassaram a posse do imóvel pelo valor inicial de R$ 27.000,00, assumindo os requeridos o saldo devedor do financiamento, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 513,05. Afirmaram que os requeridos inadimpliram as parcelas do financiamento a partir de julho de 2024, acumulando débitos em nome dos autores, chegando o valor em atraso a R$ 2.027,21 em setembro de 2024, além de terem transferido a posse do imóvel a terceiros — RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA SERAFIM e KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM — sem anuência dos autores ou da instituição financiadora, configurando esbulho possessório. Requereram tutela de urgência para reintegração liminar da posse, condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.027,21 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais, das parcelas do financiamento vencidas até a efetiva desocupação. Deferida a tutela antecipada, determinou-se a reintegração liminar do imóvel, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Citados, os réus ofertaram contestação, pugnando, em preliminar, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, ao argumento de que, mediante procuração pública outorgada pelos próprios autores a Catariny Lindaray, o imóvel teria sido validamente vendido aos terceiros Ricardo e Kamilla em agosto de 2024. No mérito, alegaram adimplemento contratual e ausência de notificação prévia para configuração da mora, nos termos da cláusula 5.2 do contrato entabulado entre as partes. Formularam pedido contraposto de restituição dos valores pagos a título de aquisição do imóvel, ao fundamento de nulidade do contrato de gaveta, por força do art. 6º-A, § 6º, da Lei nº 11.977/2009. Os autores apresentaram impugnação à contestação, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência pelos réus para fins de concessão da gratuidade da justiça, a invalidade do repasse realizado sem anuência da instituição financiadora, a existência de inadimplemento persistente, a nulidade jurídica do repasse a terceiros e o…
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