Processo 0822200-18.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803894-47.2025.8.10.0057 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A APELADA: DANIELLA LIMA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A empresa Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de Daniella Lima Oliveira, fundamentada no inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato de consórcio para a aquisição de um veículo marca Honda, modelo Biz 125, cor branca, ano e modelo 2023, identificado pelo chassi 9C2JC4830PR120898 e placa ROU3C73. Segundo o instrumento contratual, a posse direta do bem foi transferida à devedora, permanecendo a propriedade resolúvel com a instituição credora. Ocorre que a requerida deixou de honrar com o pagamento das prestações mensais pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contida no Decreto-Lei nº 911/1969. Diante do inadimplemento, a instituição financeira buscou comprovar a constituição em mora da devedora por meio do envio de notificação extrajudicial para o endereço declinado no contrato, qual seja: Rua Pará, s/n, Bananal, Governador Edison Lobo/MA. Contudo, a correspondência encaminhada via serviço postal com aviso de recebimento (AR) sob o código YQ732034557BR retornou ao remetente com a anotação "objeto não entregue - prazo de retirada encerrado", acompanhada da rubrica "não procurado". Ao analisar o feito, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que a notificação extrajudicial não teria atingido sua finalidade. Na visão do juízo originário, o status de "não procurado" impossibilitaria o reconhecimento da mora, uma vez que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132 pressuporia a entrega efetiva no endereço, ainda que não pessoalmente ao devedor. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando a necessidade de reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária ocorre ex re, ou seja, pelo simples vencimento do prazo estipulado para o pagamento. Defende que a exigência legal de comprovação da mora foi plenamente satisfeita com a postagem da notificação para o endereço indicado pela própria devedora no momento da contratação. Invoca aplicação da tese firmada no Tema 1132 do STJ, ressaltando que a prova do recebimento é dispensável e que o ônus de manter o endereço atualizado, bem como o de retirar correspondências em agências postais, recai sobre a devedora em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Certificou-se que a parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme ato…
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