Processo 0822204-41.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822204-41.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0822204-41.2026.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: VALMIVANIA SAMPAIO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: OSIAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA11063-A RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALMIVANIA SAMPAIO GOMES contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Em sua peça exordial, a parte autora relata que foi admitida em 30 de julho de 2010 e que, apesar do decurso de 15 anos de efetivo exercício e da automaticidade prevista na Lei Municipal nº 4.616/2006, permanece estagnada na Classe I, Nível IX, Padrão E. Sustenta possuir direito subjetivo à ascensão funcional até a Classe III, Nível XI, Padrão F, fundamentando seu pleito na omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas e no princípio da eficiência. Em sede de tutela de urgência, pugna pela determinação imediata para que o ente municipal promova a efetiva atualização funcional para o nível Classe III, Nível XI, Padrão F. Quanto ao mérito, requer o julgamento definitivo da lide, para que seja declarada a progressão funcional escalonada para as seguintes etapas sucessivas da carreira: Classe II/Nível X/Padrão B; Classe III/Nível XI/Padrão C; Classe III/Nível XI/Padrão D; Classe III/Nível XI/Padrão E; e, finalmente, Classe III/Nível XI/Padrão F, incluindo todas as vantagens correspondentes. Pede, ainda, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com reflexos legais e incidência de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Com a inicial, foram acostados documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige, em seu art. 300, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, em se tratando de demandas em face da Fazenda Pública que envolvam o regime remuneratório de servidores, o ordenamento jurídico impõe limitações específicas que obstam a análise meramente pautada naqueles requisitos. Com efeito, a Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º, estabelece que se aplicam à tutela antecipada as vedações contidas nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92. Esta, por sua vez, em seu art. 1º, § 3º, assevera que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ademais, de acordo com o que preconiza o art. Art. 1.059 do Código de Processo Civil. “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” No caso sub examine, ao pleitear, em caráter antecipatório, a progressão imediata para o padrão final da carreira (Classe III, Nível XI, Padrão F) antes mesmo da formação do contraditório e da instrução processual, a autora busca a satisfação antecipada do próprio mérito da demanda. A concessão de tal medida esgotaria a pretensão principal no que tange à obrigação de fazer (implementação em folha), o que é vedado pelo sistema jurídico de proteção ao erário e pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE…

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