Processo 0822212-38.2020.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0822212-38.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): FERNANDO MARCELO LAURENTINO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 215) opostos em face da decisão no EP 208, sob a alegação de omissão quanto às teses suscitadas em Exceção de Pré-Executividade (EP 183.1). A embargante sustenta que o Juízo não apreciou a nulidade da habilitação nem a ilegitimidade ativa da cessionária B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, fundamentadas na ausência de prova individualizada da cadeia de titularidade do crédito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. A parte exequente, no EP 221, pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ratificando integralmente os termos da decisão embargada. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. De fato, a decisão proferida no EP 167 padece de omissão, uma vez que não analisou o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade (EP 183), o que se requer seja apreciado neste momento. NULIDADE DA HABILITAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CADEIA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO Conforme deferido no EP 167 e em observância ao v. Acórdão (EP 164.4) proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, opera-se a sucessão processual da Massa Falida pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.A substituição é decorrente da aquisição, via leilão, da Carteira de Crédito Consignado Inadimplente. Cumpre destacar que a cessão de crédito já foi informada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em diversos outros processos, a exemplo dos autos nº 0807703-44.2016.8.23.0010 (EP 360), 0814286-40.2019.8.23.0010 (EP 161) e 0808313-70.2020.8.23.0010 (EP 163): “Diante disso, a requerente não se opõe a substituição do polo ativo para constar B6 ASSETS PORTFOLIOS, com a consequentemente exclusão deste patrono Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB/SP 98.628, da presente demanda.” Diante da regular cessão, resta configurada a legitimidade ativa da cessionária, não havendo falar em ilegitimidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por tempestivos, mas nego-lhes provimento. Indefiro a alegação de ilegitimidade ativa da cessionária B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., ressaltando que eventuais irregularidades na sua habilitação devem ser discutidas nos autos nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP, juízo competente para a matéria. Promova-se as diligências retro ordenadas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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