Processo 0822213-83.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822213-83.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0822213-83.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO TJPI. VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da relação jurídica referente ao contrato nº 340693751-0, condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com atualização pela taxa SELIC e abatimento do valor disponibilizado (R$ 2.158,33), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que, embora reconhecida a nulidade do contrato, não restaram configurados elementos que justificassem a devolução em dobro ou a majoração do dano moral . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, alegando a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de instrumento público, em violação ao art. 595 do Código Civil e à jurisprudência aplicável . Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, o não provimento do recurso, sustentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), a inexistência de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, afirma que não há fundamento jurídico para a majoração dos danos morais ou para a devolução em dobro, requerendo a manutenção integral da sentença . É o relatório. Considerando que o vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL De início é preciso analisar a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pela parte Ré em contrarrazões. O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Analiso a preliminar suscitada pelo réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir. O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da…

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