Processo 0822216-09.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0822216-09.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DUARTE RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DUARTE RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, serviço que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID: 40179658). Citado, o réu apresentou contestação (ID: 45591702), defendendo a regularidade da contratação e a legalidade das tarifas, sustentando que os serviços foram disponibilizados e utilizados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID: 45876867), onde a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou a ausência de juntada do contrato específico da cesta de serviços. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES a) Ausência De Interesse De Agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário, em regra, não está condicionado a requerimento administrativo prévio. Ademais, na presente demanda não se configura nenhuma das situações excepcionais em que é exigido anterior ingresso pela via administrativa. Diante disso, a preliminar não merece prosperar. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. No sistema de persuasão racional, não cabe compelir o julgador a autorizar a produção de provas se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão documental, não havendo mais provas a se produzir. IV - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A lide versa sobre descontos de tarifas bancárias sob a rubrica "Cesta B. Expresso". Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a cobrança de pacotes de serviços exige contratação expressa e específica, não podendo ser presumida ou decorrente de aceitação tácita pelo simples uso da conta. Analisando o caderno processual, observa-se que o Banco Bradesco S.A., embora tenha alegado a regularidade da cobrança, não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão específico assinado pela consumidora optando por essa modalidade de cesta de serviços. A ausência de prova documental da contratação específica torna os…
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