Processo 0822216-53.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822216-53.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0822216-53.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EVANGELISTA CHARLES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e ressarcimento ajuizada porCarlos Evangelista Charlesem face deBanco do Brasil S.A., em que sustenta, em síntese, ser participante do PASEP e afirmar que, ao sacar os valores de sua conta vinculada, deparou-se com quantia que reputou irrisória, incompatível com o longo período em que os numerários teriam permanecido sob administração do Banco do Brasil, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, invocando o Tema Repetitivo 1150 do STJ e afirmando que à instituição financeira compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas, de modo que responderia por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, defende a inocorrência de prescrição. Afirmou que o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial deveria observar a teoria da actio nata, iniciando-se apenas quando tomou ciência inequívoca do alegado desfalque, o que, segundo a narrativa da inicial, ocorreu ao constatar o valor ínfimo quando do saque, apontando especificamente a data de 19/12/2023 como marco de ciência do dano, alegou que, após anos de trabalho, ao buscar os valores do PASEP, verificou que o montante recebido era muito inferior ao que entende devido. Sustentou que os registros mais antigos lhe teriam sido apresentados de forma limitada e que, posteriormente, obteve microfilmagem abrangendo o período de sua participação no programa, a qual teria sido submetida à empresa JCS Cálculos Judiciais e Periciais Contábeis para apuração do valor correto e que, após a Constituição de 1988, as contas deixaram de receber novos depósitos patrimoniais, mantendo apenas direito a correção e remuneração, mas que, em vez disso, as cotas do autor não teriam sido adequadamente corrigidas e remuneradas, além de terem sofrido lançamentos a débito que o autor reputa estranhos e não correspondentes a saques efetivamente realizados por ele, invoca a Lei Complementar nº 8/1970, a Lei Complementar nº 26/1975 e o art. 239 da Constituição Federal para sustentar a preservação do patrimônio acumulado do PISPASEP, afirmando que o Banco do Brasil desfalcou a conta do autor e deixou de aplicar corretamente correção monetária e juros e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, por reputar o autor hipossuficiente técnicae requer a condenação do réu à restituição dos valores alegadamente desfalcados da conta PASEP, a título de danos materiais, no montante de R$ 9.842,32, já deduzido o que teria sido recebido, conforme planilha de cálculos apresentada com a inicial, com juros da citação e correção monetária até o efetivo pagamento e indenização por danos morais. Deferimento do a gratuidade de justiça e deixando de designar audiência de conciliação, com fundamento na possibilidade de autocomposição pelas próprias partes, no princípio da duração razoável do processo e na escassez de conciliadores. Determinou-se a citação da parte ré para contestar em 15 dias úteis (Id.143255194). O Banco do Brasil apresentou contestação tempestiva, conforme…

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