Processo 0822216-58.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822216-58.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0847914-63.2026.8.10.0001 AGRAVANTE: CLAUDIA GOMES SALDANHA Advogados: HERNILDO PINHEIRO NETO — OAB/MA n.º 7852 e DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO — OAB/MA n.º 8156 AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado: sem procurador habilitado nos autos RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação parcial da tutela recursal, interposto por CLÁUDIA GOMES SALDANHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para a redução da mensalidade do plano de saúde. Sustenta a agravante que é associada do plano há quase três décadas, conta atualmente com 66 anos de idade e que a mensalidade cobrada, no valor de R$ 5.956,11, supera a sua renda líquida mensal de R$ 5.019,60, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem ao deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Aduz que o parecer técnico contábil acostado aos autos, calculado com base nos parâmetros de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, aponta que o valor devido da mensalidade corresponderia a R$ 3.026,21, e que o percentual de reajuste aplicado por ocasião da última mudança de faixa etária, de 67,57%, supera significativamente a média apurada pela própria agência reguladora para transições semelhantes, de 41,8%, sem que a operadora agravada tenha apresentado nota técnica atuarial, planilha de sinistralidade ou qualquer documento apto a demonstrar a legalidade do aumento praticado. Requer, por isso, a concessão da tutela recursal para determinar a redução imediata da mensalidade ao valor apurado no parecer técnico. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e encontra-se regularmente instruído, razão pela qual dele conheço. Presentes, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, os pressupostos para a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, passo ao exame dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Embora a jurisprudência consolidada afaste a incidência direta dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre os contratos de planos coletivos administrados por entidades de autogestão, é igualmente pacífico o entendimento de que cabe à operadora o ônus de demonstrar a base técnica e atuarial que fundamenta os reajustes praticados, notadamente aqueles decorrentes de mudança de faixa etária, sob pena de reconhecimento de sua abusividade. No caso concreto, o percentual de reajuste aplicado por ocasião da última transição etária da agravante, de 67,57%, mostra-se significativamente superior à média de mercado apurada pela própria ANS para transições semelhantes, de 41,8%, sem que a agravada tenha carreado aos autos, até o presente momento, nota técnica, planilha de sinistralidade ou qualquer outro elemento apto a infirmar as conclusões do parecer contábil unilateral acostado à inicial. Esse quadro, em juízo de cognição sumária, autoriza reconhecer, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidenciado pelos próprios termos da…
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